Segundo o CC, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 101 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, que institui a Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), por ofício n.º 261/MJC/GM/001/2025, de 9 de Julho de 2025, o Senhor Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (Recorrido), depois de devidamente instruído, expediu a este Órgão de Soberania os autos do recurso de legalidade da constituição de um partido político.
“O recurso de legalidade da constituição de partido político foi submetido pelo Dr. Mutola Escova, Mandatário Judicial dos proponentes, Venâncio António Bila Mondlane, Dinis Xavier Tivane e Manuela Maria Rute de Assunção, todos devidamente identificados nos autos acima.”
Em causa está a constituição do partido Aliança Nacional para um Moçambique Livre e Autónomo que após terem sido dados o prazo de 30 dias para a correcção de algumas anomalias, o Movimento Político encabeçado por Venâncio Mondlane submeteu os documentos novamente ao Ministério da Justiça e esperava que em 30 dias este respondesse o ofício, sucede que após 30 dias, o grupo recorreu ao CC que apesar dos vários argumentos do requerente, entende que a questão de fundo é a de saber o que ocorre em relação ao prazo de 60 dias previsto no n.º 1 do artigo 7 da Lei dos Partidos políticos, quando haja notificação dos proponentes para, no prazo de trinta dias, sanarem ou suprirem irregularidades.
De acordo com o CC, “haverá suspensão do prazo, quando ocorra uma pausa temporária na sua contagem por diversas causas, eg., necessidade de resolver uma questão prejudicial de uma decisão de mérito, permitir a realização de actos processuais ou diligências, casos de força maior ou fortuitos. Cessada a causa que deu lugar à suspensão do prazo, o mesmo volta a correr a partir do ponto em que foi paralisado. Diferente da suspensão, é a interrupção do prazo, que implica a perda do tempo já decorrido, devendo o novo prazo começar a correr de zero após o motivo da interrupção ser eliminado. A interrupção pode ter como causa diversos eventos jurídicos variáveis conforme o ramo de direito. Por exemplo, no caso penal, a denúncia ou a queixa, a decisão de pronúncia ou equivalente e a sentença condenatória interrompem o prazo prescricional.”
No caso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 7 da Lei dos Partidos Políticos, o Conselho Constitucional sufragar a tese de interrupção do mesmo, devido à ocorrência de irregularidades no processo de constituição de um partido político ou suas coligações, que devem ser sanadas ou supridas no prazo de trinta dias. Entretanto, neste contexto, o prazo de 60 dias, previsto n.º 1 do artigo 7 da Lei dos partidos políticos, reinicia a sua contagem de zero. Ou seja, conta a partir do dia 06 de Junho de 2025, o que faz com que o Ministério da Justiça esteja no período no qual tem faculdade de decidir o processo em recurso.
Contudo, “e por força do princípio da separação de poderes, não pode esta instância usurpar competências de outro órgão do poder do Estado, enquanto não tomar decisão, da qual pode eventualmente emergir o direito ao recurso aqui pretensamente exercido.” (Omardine Omar)
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