Num processo que já é do domínio público, e que também não é segredo que corria um processo movido pelo empresário e Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA) Agostinho Vuma contra a Pastora Artimiza Magaia, eis que após serem ouvidas setenta declarações de Membros da comissão eleitoral e membros do Comité Provincial da província de Gaza, onde tudo começou aquando do processo eleitoral de candidatos a candidatos para deputados da Assembleia da República em representação ao círculo eleitoral daquela província para as eleições do ano passado que tiveram lugar a 9 de Outubro em todo o país, e que a Arguida Artimiza proferiu várias acusações a pessoa de Vuma como tendo sido eleito por compra de consciência.
Depois da análise minuciosa por parte do tribunal, as provas apresentadas pelo ofendido (Agostinho Vuma), o tribunal através do processo n.º 148/0901/P/2024, com a classificação de processo especial por difamação, calúnia e injúrias – alínea c) do n.º 1 do Art. 306 e 436 e seguintes, todos do Código do Processo Penal (CPP), por haver indícios de prática do crime de difamação e nos termos do n.º 1 do Art. 233 do Código Penal (CP) (fls. 494 e 495).
O Ministério Público, nos termos do n.º 2 do Art. 56 do CPP, realizou todas as diligências que considerou indispensáveis para a descoberta da verdade e concluiu conforme o disposto no n.º 2 do Art. 437 do CPP, a acusação particular contra a arguida, pela prática do crime de Difamação, e nos termos do n.º 1 do Art. 233 do CP (fls. 545 a 554).
Considerando as diligências realizadas nos autos e por haver, suficientemente, indícios da prática do crime em causa por parte da arguida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art. 331 do CPP, o Ministério Público adere integralmente à acusação do assistente de fls. 545 a 554 dos autos, para todos os efeitos legais, adicionalmente e segundo o disposto no n.º 3 do Art. 331 do CPP, indica, para além da indicada na acusação particular, com base nas declarações dos membros eleitorais e membros do Comité Provincial incluindo as declarações do próprio Agostinho Vuma como meios de prova.
E como medida de coação, o Ministério Público, promoveu a manutenção da actual situação processual da arguida, por não haver factos que fundamentam, no momento, a alteração da actual medida de coacção: Termo de Identidade e Residência (TIR), para além de ter promovido a requisição e junção de Certificado de Registo Criminal (CRC) da arguida.
Ainda segundo o que soube o nosso jornal, Artimiza Magaia foi notificada da acusação, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do Art. 324, aplicável por força do n.º 6 do Art. 331, ambos do CPP, e o respectivo defensor, do referido despacho de acusação adesão, bem como da acusação particular do assistente e ainda, ficou também notificado o assistente deste despacho de acusação, conforme o disposto no n.º 5 (parte final) do Art. 331 e n.º 2 do Art. 332, ambos do CPP, e que se comunique a todos, que, por se tratar de um processo que corre na forma de processo especial, não há lugar a audiência preliminar, pelo que, uma vez notificados, os presentes autos serão imediatamente remetidos ao juízo de julgamento.
Importa referir que o despacho a que nos referimos é datado de 28 de Abril de 2025, do Tribunal Judicial da cidade de Xai-Xai, em Gaza. (CP)