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No caso de difamação, calúnia e injúrias ao empresário Agostinho Vuma: Artimiza confessa o crime e arrisca-se a pagar 5 milhões de meticais

INTEGRITY-MOÇAMBIQUE, 09 de Maio de 2025-Após gazetar por várias vezes ao Tribunal, Artimiza foi finalmente ouvida onde confessou o crime contra Agostinho Vuma e arrisca-se a pagar uma indemnização pedida pelo ofendido que pedia uma quantia de 5 milhões de meticais pelos danos causados à sua reputação e bom-nome.

9 de Maio, 2025
em Dossiers Integrity
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No caso de difamação, calúnia e injúrias ao empresário Agostinho Vuma: Artimiza confessa o crime e arrisca-se a pagar 5 milhões de meticais
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Num processo que já é do domínio público, e que também não é segredo que corria um processo movido pelo empresário e Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA) Agostinho Vuma contra a Pastora Artimiza Magaia, eis que após serem ouvidas setenta declarações de Membros da comissão eleitoral e membros do Comité Provincial da província de Gaza, onde tudo começou aquando do processo eleitoral de candidatos a candidatos para deputados da Assembleia da República em representação ao círculo eleitoral daquela província para as eleições do ano passado que tiveram lugar a 9 de Outubro em todo o país, e que a Arguida Artimiza proferiu várias acusações a pessoa de Vuma como tendo sido eleito por compra de consciência.

Depois da análise minuciosa por parte do tribunal, as provas apresentadas pelo ofendido (Agostinho Vuma), o tribunal através do processo n.º 148/0901/P/2024, com a classificação de processo especial por difamação, calúnia e injúrias – alínea c) do n.º 1 do Art. 306 e 436 e seguintes, todos do Código do Processo Penal (CPP), por haver indícios de prática do crime de difamação e nos termos do n.º 1 do Art. 233 do Código Penal (CP) (fls. 494 e 495).

O Ministério Público, nos termos do n.º 2 do Art. 56 do CPP, realizou todas as diligências que considerou indispensáveis para a descoberta da verdade e concluiu conforme o disposto no n.º 2 do Art. 437 do CPP, a acusação particular contra a arguida, pela prática do crime de Difamação, e nos termos do n.º 1 do Art. 233 do CP (fls. 545 a 554).

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Considerando as diligências realizadas nos autos e por haver, suficientemente, indícios da prática do crime em causa por parte da arguida, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art. 331 do CPP, o Ministério Público adere integralmente à acusação do assistente de fls. 545 a 554 dos autos, para todos os efeitos legais, adicionalmente e segundo o disposto no n.º 3 do Art. 331 do CPP, indica, para além da indicada na acusação particular, com base nas declarações dos membros eleitorais e membros do Comité Provincial incluindo as declarações do próprio Agostinho Vuma como meios de prova.

E como medida de coação, o Ministério Público, promoveu a manutenção da actual situação processual da arguida, por não haver factos que fundamentam, no momento, a alteração da actual medida de coacção: Termo de Identidade e Residência (TIR), para além de ter promovido a requisição e junção de Certificado de Registo Criminal (CRC) da arguida.

Ainda segundo o que soube o nosso jornal, Artimiza Magaia foi notificada da acusação, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do Art. 324, aplicável por força do n.º 6 do Art. 331, ambos do CPP, e o respectivo defensor, do referido despacho de acusação adesão, bem como da acusação particular do assistente e ainda, ficou também notificado o assistente deste despacho de acusação, conforme o disposto no n.º 5 (parte final) do Art. 331 e n.º 2 do Art. 332, ambos do CPP, e que se comunique a todos, que, por se tratar de um processo que corre na forma de processo especial, não há lugar a audiência preliminar, pelo que, uma vez notificados, os presentes autos serão imediatamente remetidos ao juízo de julgamento.

Importa referir que o despacho a que nos referimos é datado de 28 de Abril de 2025, do Tribunal Judicial da cidade de Xai-Xai, em Gaza. (CP)

Tags: CaluniarConfessaDifamarVuma
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