Estas inaugurações levantam questionamentos pelo facto de poderem ou estarem a criar situações de vantagem a favor do partido Frelimo e do seu candidato à Presidência da República, nas eleições gerais de 9 de Outubro corrente. Esta situação deveria evitar-se. Referir que a legislação moçambicana não proíbe a realização de inaugurações e de outros actos e respectiva publicitação durante o período eleitoral, ou num lapso de tempo que se aproxima à realização do pleito eleitoral.
Mesmo considerando que o PR Filipe Nyusi não vai concorrer à sua própria sucessão, por determinates de natureza constitucional (está vedado de exercer o cargo de PR por mais de dois mandatos consecutivos) e não existir qualquer proibição legal para este praticar certos actos durante o período eleitoral, as inaugurações que vem efectuando têm o condão de influenciar o eleitorado a votar no partido Frelimo e no seu candidato ao cargo de PR, equiparando-se à realização de propaganda eleitoral, ademais, com uso de recursos públicos. É que das inaugurações no período eleitoral, ou próximo à realização da eleição, cria-se uma situação de desigualdade entre os candidatos das diferentes forças políticas participantes do acto eleitoral. Ao PR, neste período, exige-se que haja com respeito ao princípio da reserva institucional.
Há que ter em atenção que a Frelimo é que suportou a candidatura de Filipe Nyusi ao cargo de PR e que este partido concorre no presente pleito eleitoral, respaldando uma candidatura à presidência da república. Isto significa que o partido Frelimo bem como o seu candidato ao cargo de PR acabam tirando vantagem destas inaugurações e de outros actos praticados pelo actual PR, Filipe Nyusi durante o período eleitoral.
Da mesma forma, o CIP (Centro de Integridade Pública) questionou o facto de o governo liderado pelo PR Filipe Nyusi, já em final de mandato, ter feito a extensão da concessão do Porto de Maputo ao MPDC (Maputo Port Development Company), por mais 25 anos, e levantou o mesmo questionamento quando surgiram informações de que existia a possibilidade de concessão de parte do Porto de Nacala ao Malawi. A realização dos referidos actos reflecte falta de ética governativa por parte do PR.
O exemplo do Portugal, Cabo Verde e Brasil: proibição de inaugurações de obras públicas na véspera de eleições
Moçambique pode recorrer a outros países, como exemplo, para legislar ou seguir a sua prática no concernente ao estabelecimento de proibições da realização de determinados actos durante o período eleitoral, com o objectivo de não criar situações de vantagem entre os candidatos ou partidos políticos concorrentes numa determinada eleição.
A título ilustrativo, em Portugal, a Comissão Nacional de Eleições (CNE), na sua directiva, considera que as inaugurações de obras públicas em período eleitoral equiparam-se a propaganda eleitoral, não sendo por isso permitidas.
No caso de Cabo-Verde, a CNE deste país também têm seguido a prática de proibir a realização de inaugurações de obras públicas, através do calendário eleitoral. O Brasil também fixa um conjunto de proibições na véspera da realização de eleições.
Daí que se sugira a CNE em Moçambique que passe a pugnar pela proibição da prática de certos actos durante o período eleitoral. Não existindo legislação para o efeito, pode fazê-lo através do calendário eleitoral, que deverá determinar que apartir de certo período antecedente à realização das eleições/período eleitoral, não possam ser feitas, para além das inaugurações, outras acções como: nomear, contratar ou mesmo admitir, dispensar sem justa causa, suprimir, readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício da função de pessoa servidora pública, a remoção, a transferência ou a exoneração de ofício. As proibições em causa devem, também, ser alargadas aos próprios candidatos, que não deverão ser permitidos de comparecer às inaugurações de obras públicas.
Concluindo
Em primeiro lugar, por motivos de cumprimento de um código de conduta moral ou de seguimento de princípios éticos, o PR Filipe Jacinto Nyusi devia abster-se de realizar certos actos em pleno período eleitoral, uma vez que os mesmos são confundidos como propaganda eleitoral e favorecimento do seu partido no pleito eleitoral que se aproxima, e consequentemente, conferir vantagem ao candidato do seu partido à Presidência da República e também ao seu partido em outras eleições, como às assembleias provinciais e de governador de província.
Por outro lado, a CNE deve fixar no calendário eleitoral (inexistindo uma lei específica) as proibições que garantam igualdade aos candidatos e partidos concorrentes aos pleitos eleitorais.
Recomendações
Pelo acima exposto, recomenda-se: À Assembleia da República:- Rever a lei eleitoral com a finalidade de estebelecer proibições de actos que não devem se praticados em período eleitoral ou num momento próximo à realização de actos eleitorais (eleições autárquicas e gerais).
À Comissão Nacional de Eleições
– Que na falta de uma lei, que fixe proibições de actos que não devam ser realizados em período eleitoral, ou próximo de actos eleitorias, através do calendário eleitoral.
Aos presidentes da República em exercício e demais servidores públicos
– Que por motivos de ética política e reserva institucional se abstenham de praticar certos actos que possam tornar os processos eleitorais não credíveis, por, a priori, conferirem vantagens a determinado (s) candidatos em detrimento de outro (s). Ademais, esses actos são praticados com publicidade, porque divulgados pelos meios de comunição o que faz com que se equiparem a verdadeira propaganda eleitoral, com uso de recursos públicos. [Texto publicado pelo Centro de Integridade Pública (CIP)]