O esquema de isenções aduaneiras fraudulentas envolvia alguns funcionários seniores das Alfândegas de Moçambique, despachantes aduaneiros e empresários, que importavam diversos bens e mercadorias sem pagar os devidos encargos aduaneiros.
Mamadou Diako estava detido na terra do rand há mais de um ano. O empresário fugiu do país para a África do sul, no ano passado, mas acabou por ser detido pela Polícia sul-africana, em coordenação com a Polícia Internacional (INTERPOL) no aeroporto de Joanesburgo, quando tentava embarcar num voo com destino à Costa do Marfim.
“Consequentemente a esta detenção, as autoridades moçambicanas requereram à África do Sul a extradição deste indivíduo, que culminou com o deferimento do nosso pedido a 13 de Janeiro do ano em curso, através de um despacho exarado pelo ministro da Justiça sul-africano”, explicou Hilário Lole, porta-voz do SERNIC ao nível da Cidade de Maputo.
No caso, denunciado no ano passado pela Procuradoria-Geral da República de Moçambique, além do empresário, mais 28 pessoas são acusadas de mais de 10 crimes, incluindo branqueamento de capitais e associação criminosa.
“Neste momento, seguem-se os processos para a sua responsabilização criminal, assim como a neutralização dos demais indivíduos identificados com autores destes crimes”, acrescentou Lole.
A isenção de encargos aduaneiros esteve orçada em 18,6 milhões de dólares, correspondentes a 1,2 biliões de Meticais e, de acordo com o SERNIC, grande parte dos indiciados já foi detida.
De referir que Mamadou Diako é de fraude fiscal, previsto e punido nos termos da alínea b), nº 1 do artigo 200 da Lei nº 2/2006, de 23 de Dezembro e alínea g) do nº 1 do artigo 3 da Lei nº 12/2020, de 23 de Dezembro (punível com moldura penal abstracta de 2 a 8 anos de prisão e multa de 100.000,00MT a 3.500.000,00Mt); Descaminho de direitos previsto e punido nos termos do nº 1 do artigo 206 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março (punível com a moldura penal abstracta de até 2 anos de prisão) ; Corrupção activa previsto e punido pelos artigos 427 e 445, ambos do Código Penal (punível com a moldura penal abstracta de 6 meses a 5 anos de prisão e multa até 1 ano); Associação criminosa previsto e punido nos termos do artigo 348 do Código Penal (punível com a moldura penal de 8 a 12 anos de prisão); Falsificação de documentos previsto e punido nos termos do artigo 322 alínea d) e alínea a) e do artigo 322, ambos do Código Penal (punível com a moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão); Uso de documento falso previsto pela conjugação dos artigos 324, 322 e 323, todos do Código Penal (punível com a moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão); Tráfico de influências previsto e punido nos termos do artigo 447 nº 1 alínea a) do Código Penal (punível com a moldura penal abstracta de 6 meses a 2 anos de
prisão); Branqueamento de capitais previsto e punido nos termos das alíneas a) e b), nº 1
do artigo 4, conjugado com o artigo 75, nº 1, alínea a), ambos da Lei nº 14/2023, de 12 de Agosto (punível com a moldura penal abstracta de 8 a 12 anos de prisão). (INTEGRITY/ Jornal O País)