Segundo o Executivo, “a alteração visa eliminar a necessidade de as Empresas do Estado apresentarem uma justificação específica e do pagamento de uma indemnização, sempre que ocorre uma exoneração do Gestor Público, por mera conveniência de serviço.”
Lembre-se que o referido Decreto determinava que “havendo necessidade de criar mecanismos que propiciem uma gestão cada vez mais eficiente das empresas da propriedade do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, bem como das participações sociais do Estado em geral, no quadro da implementação do conjunto de medidas desenvolvidas com vista à reestruturação e modernização do sector empresarial de Estado, considera-se importante a tipificação da figura de gestor público e a criação do respectivo Estatuto.”
Entretanto, no artigo 10, o Decreto em questão estabelecia no número 1 que “os gestores públicos podem, a qualquer momento, ser exonerados pela entidade legalmente competente, atendendo à natureza da empresa e sem prejuízo da eventual necessidade de dar cumprimento a procedimentos estatutários.”
“(2) A exoneração fundada em mera conveniência de serviço dará lugar ao pagamento de uma indemnização no montante dos salários vencendo até ao final do mandato, com o limite máximo do valor equivalente aos salários correspondentes há 18 meses, reduzida ao diferencial entre o salário de gestor público e o salário actual de origem, quando seja o caso”, determinava o artigo da Lei em questão. (INTEGRITY)








Thank you for the auspicious writeup It in fact was a amusement account it Look advanced to more added agreeable from you By the way how could we communicate