O Conselho de Direcção impugna com toda veemência essa tese na medida em que, as deliberações tomadas pelo órgão foram em conformidade aos Estatutos e Regulamentos que regem a CTA.
Na sequência dos mesmos processos, o Conselho de Direcção da CTA recebeu no dia 23 de Abril de 2025 um Despacho com registo de Proc. n.o 17/25-E em que, é Requerente Câmara de Comércio de Moçambique CCM e Requerida – CTA datado de 23 de Abril de 2025 onde se lê – Decisão (…) o Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kampfumo decide decretar a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais nos seguintes termos:
i. Suspendendo a eficácia da deliberação do Conselho Directivo da CTA do dia 17 de Abril de 2017 no que se refere a aplicação das sanções disciplinares a Requerente e ao seu representante. (…) in fine.
Estranhamente, no dia 29 de Abril de 2025 veio o mesmo Tribunal Judicial do Distrito Kampfumo notificar a CTA de um outro Despacho com data de 28 de Abril de 2025 em que, alterou a indicação da Deliberação referindo-se a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo da CTA do dia 17 de Abril de 2017 no que se refere a aplicação das sanções disciplinares a Requerente e ao seu representante.
Foi ainda mais longe esse mesmo Tribunal quando, no dia 30 de Abril de 2025 notificou novamente a CTA de um outro Despacho com especial menção na epígrafe especial Decisão onde se lê «Desta feita, nos termos do art.o 214 da CRM conjugado com o artigo 387.o do C.P.C, em nome da República de Moçambique, a 5.a secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Kampfumo substitui-se à Comissão Eleitora da Requerida admitindo com efeitos provisórios e imediatos as eleições dos órgãos sociais da CTA, a candidatura da Câmara de Comércio de Moçambique representada pelo Sr. Álvaro Massingue».
Como se denota, tratam-se de 3 (três) decisões judiciais que foram proferidas com uma anormalidade de expedição sem que, a CTA tivesse sido dada a oportunidade de defesa antes da proferição dos visados Despachos em respeito ao sacrossanto princípio do contraditório.
Importa deixar atraída a atenção de Vossas Excelências que, essas medidas tomadas mormente a constante do último Despacho não consta dos pedidos formulados pela Requerente da providência cautelar constantes do seu requerimento inicial.
As alterações das decisões judiciais nos termos acima enunciados colocam em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas que, em termos gerais está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito.
Está em violação ao princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas, corolário do princípio da segurança jurídica que se traduz, relativamente a actos normativos, “[na conformação material e formal dos actos normativos em termos linguisticamente claros, compreensíveis e não contraditórios(…)” com a presença de princípios “(…) concretizadores das exigências de determinabilidade, clareza e fiabilidade (…)”.
Na verdade, o poder de cognição do Tribunal deveria se limitar aos estreitos limites dos pedidos da Requerente e respeitar o objecto do litígio e o esgotamento do poder jurisdicional quanto a matéria da causa conforme estabelece o n.o 1 do art.o 666.o do C.P.C.
Pois, os Tribunais enquanto órgãos de soberania cujo papel ao abrigo do n.o 1 do art.o 214.o da Constituição da República é garantir e reforçar a legalidade como factor de estabilidade jurídica, respeito pelas leis não deve substituir as partes em contenda como se verificou no caso.
Deste modo, porque essas decisões agridem a legalidade a CTA já tomou diligências judiciais adequadas visando repor a legalidade e o respeito pelos Estatutos e os Regulamentos válidos e vigentes dentro da agremiação que são vinculativos aos seus membros no qual quanto aos prazos para a submissão e aceitação de candidaturas mostram-se largamente extravasados. (COMUNICADO DE IMPRENSA)