Entretanto, “a 5ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kampfumo, na Cidade de Maputo, através do processo n.º 17/25-E decidiu suspender a eficácia da deliberação do Conselho Directivo da CTA do dia 17 de Abril de 2017 (leia-se 2025), no que se refere a aplicação das sanções disciplinares à requerente e aos seus representantes.”
No despacho datado de 23 de Abril, o Juiz de Direito marcou a audiência das partes para o dia 05 de Maio de 2025, pelas 09:30 Min, por força do n.º 1 do Art. 381/B do CPC. E avança que a CTA querendo pode deduzir uma contestação no prazo de 08 dias, sob a égide do Art. 397, 381 e 303, todos do CPC.
Na fundamentação do despacho, o Tribunal refere que “no que tange a análise dos elementos da providência, há que trazer à superfície o elemento de que o procedimento disciplinar instaurado pela requerida contra a requerente é posterior ao decretamento da providência, visto que este foi instaurado no dia 04 de Abril de 2025 enquanto a providência foi decretada no dia 31 de Março de 2024 (leia-se 2025). Contudo, a verdade é que até a altura em que se instaurou o procedimento, a providência ainda não produzia efeitos contra a requerida, justamente porque carecia de notificação do despacho, que apenas foi possível no dia 09 de Abril de 2024 (leia-se 2025).
Outrossim, o Tribunal afirma que “a especial urgência no decretamento da presente providência sem audição da requerida funda-se no facto de que a requerida determinou o dia de 24 de Abril de 2024 (leia-se 2025), como o último dia para apresentação das candidaturas às eleições. A demora ou audição da Requerida prejudicaria direitos da requerente que necessitam de ser acautelados.”
Contudo, importa referir que foi no dia 21 de Abril que a CCM tomou conhecimento que havia sido suspensa e inibida de participar em qualquer processo eleitoral da CTA, mesmo com a existência de uma providência cautelar datada de 31 de Março de 2025. (O.O.)