A decisão foi tomada em sessão extraordinária realizada no dia 17 de Abril de 2025, baseando-se nos artigos, 13º n.º 4 e 31, alínea r) dos Estatutos da CTA, tendo sido comunicado ao visado a sequência da tramitação do Processo Disciplinar n.º 061/CD/2025, que foi decidido o seguinte:
Aplicar à Câmara de Comércio de Moçambique (CCM), representada pelo Senhor Álvaro Massinga, a sanção de suspensão do exercício dos direitos sociais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos da CTA, pelo período de 12 (doze) meses, com efeitos imediatos. A sanção implica que durante esse período, a CCM perde o direito de exercício dos seus direitos sociais constantes do artigo 9.º dos Estatutos; aplicar ao Senhor Álvaro Massinga, na qualidade de dirigente máximo da CCM e autor moral e material das infracções apuradas, a sanção de inibição de participação em qualquer processo eleitoral da CTA, por via da CCM ou de qualquer outro membro da Confederação, durante o mesmo período de 12 (doze) meses.
Segundo a comunicação, esta medida visa preservar a integridade institucional e a equidade do processo eleitoral, impedindo que, tendo actuado dolosamente para manipular o caderno eleitoral, o arguido beneficie de vias indirectas para contornar os efeitos da sanção disciplinar que lhe é aplicada, em razão de sua conduta pessoal e representativa.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Com base no documento que temos citado, o presente processo disciplinar, Álvaro Massingue, foi instaurado ao abrigo dos Estatutos da CTA com aplicação supletiva de normas dos Códigos de Processo Civil e Penal e dos princípios gerais do Direito Civil e Associativo constantes do Código Civil.
Com o fundamento Legal do Processo Disciplinar, assente nos termos do artigo 13.º, n.º 1 dos Estatutos da CTA, constitui infracção disciplinar o incumprimento de qualquer dos deveres estatutários constantes dos artigos décimo primeiro e décimo segundo dos mesmos Estatutos por parte dos membros. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece a competência do Conselho Directivo para instaurar processo disciplinar quando se verifiquem indícios de infracções, e de aplicar sanções previstas no artigo décimo quarto após a conclusão da instrução.
O artigo 31.º, alínea g) confere ao Conselho Directivo a competência para cumprir e fazer cumprir as decisões estatutárias, enquanto o artigo 31.º, alínea r) afirma a competência específica para aplicar penalidades da sua esfera de actuação.
Por sua vez, o artigo 14.º define as sanções disciplinares aplicáveis 2 às infracções praticadas pelos membros, em função da gravidade dos actos praticados.
EM MATÉRIA DE FACTO
Das acusações que pesam sobre Álvaro Massingue destaca-se o facto de no dia 15 de Novembro de 2024, ter colocado no grupo do Sector Privado da CTA, um grupo de WhatsApp, o texto de uma mensagem, fazendo reencaminhamento, a qual continha o relatório que terá recebido de um terceiro, referente ao pagamento de diversas associações. Na referida mensagem acima, o Senhor Álvaro Massingue, recebia informação sobre o ponto de situação de pagamento da AGRIGAZA, ASSOCIAÇÃO AGRÁRIA DE PEMBA, COFOMOSA, AEGA e fazia ainda referência a uma Associação de Moamba na província de Maputo, para além de fazer referência igualmente a existência de um talão de pagamento e a intenção de saldar a AEGA.
Tempo depois Álvaro Massingue se apercebeu que mandara, por engano, à mensagem para o grupo ou destinatário errado tratou de apagá-la, porém, não antes de ser feito screenshots.
Ainda no 15 de Novembro de 2024, portanto, na mesma data, consta também ter sido efectuado o pagamento das quotas em atraso de 32 associações membros da CTA, por um único depositante de nome Cleyton Evaldo Cossa Machaieie, que não integra os quadros funcionais das referidas associações.
A CTA recebeu igualmente denúncias de diversos membros dando conta de terem sofrido coação e intimidação por parte de Álvaro Massingue para suportarem a sua candidatura mediante o pagamento das suas quotas junto da CTA e outros benefícios.
A investigação conduzida pelo Conselho Directivo apurou que os referidos pagamentos àquelas associações e outras foram realizados sob orientação directa de Álvaro Massingue, Presidente da CCM, com o propósito de assegurar o apoio eleitoral das referidas associações à sua candidatura à Presidência da CTA.
INÊS PEREIRA E OS PAGAMENTOS
O esquema de pagamento ou envios de valores monetários, comprovados através da investigação do Conselho Directivo da CTA, tinha como focal point a Inês Pereira uma das secretarias da Câmara de comércio de Moçambique, diga-se famosa participante do FAMA SHOW, esta tinha o papel de ligar para as associações a informar sobre o envio de valores e em troca fazia o pedido de voto a favor de Álvaro Massingue com demonstração do respectivo recibo de depósito ou transferência.
Refira-se que, eleições em substituição de Agostinho Vuma que está em fim do seu segundo mandato estão marcadas para o próximo mês de Maio, surgiam como candidatos destacados Lineu Candeeiro e Álvaro Massingue para presidir a Confederação das Associações Económicas de Moçambique no próximo mandato. (IMN)