Segundo estabelece o artigo 141 da Lei do Trabalho, “é permitida a cessação de contratos com aviso prévio quando existam motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado, sendo a medida considerada essencial para a competitividade, o saneamento económico, ou reorganização administrativa e/ou produtiva da empresa.”
De acordo com a circular informativa do Comité Sindical, “o Secretariado do Comité Sindical da Vulcan informa a todos os trabalhadores em geral, e em particular aos seus membros filiados, que foi oficialmente notificado pela empresa sobre a intenção de proceder à rescisão de contratos de trabalho, com fundamento no n.º 1 do artigo 141 da Lei do Trabalho.”
“Este processo de despedimento prevê, numa primeira fase, a abrangência de 350 trabalhadores de diversas categorias profissionais, podendo este número ser ajustado à medida que os trâmites forem formalmente validados pelas autoridades da Administração do Trabalho. Estima-se que, nos próximos dias, 105 trabalhadores sejam abrangidos por esta medida”, refere o ofício.
De salientar que os trabalhadores terão o direito à indemnização conforme estabelece o n.° 3 do artigo 141, ou seja, a) inferior a 7 salários mínimos é equivalente a 99.286,60 Meticais por 30 dias de salário base por ano trabalhado. b) De 7 a 18 salários mínimos correspondentes a 99.286,60 a 255.308,40 Meticais por 15 dias de salário base por ano trabalhado; e c) superior a 18 salários mínimos comparados a 255.308,40 Meticais por 5 dias de salário base por ano trabalhado.
De lembrar que está decisão surge num momento em que organizações ambientais submeteram uma queixa no Tribunal Administrativo exigindo que a Vulcan Moçambique suspenda suas actividades devido a poluição ambiental que se verifica em Tete, concretamente, em Moatize, tendo em Dezembro de 2024 a decisão saída e quatro meses depois a empresa decide avançar com a questão dos despedimentos colectivos, não se sabendo sobre os passos subsequentes da firma. (O.O.)