“Todos os serviços bancários continuam a ser prestados com a mesma qualidade, segurança e fiabilidade que caracterizam a nossa actividade, sem quaisquer interrupções ou modificações”, garantiu uma fonte devidamente posicionada.
A fonte explicou que “o Moza Banco está cumprindo rigorosamente todos os indicadores prudenciais, mantendo a sua liquidez e solvência estáveis, estando comprometido em melhorar continuamente os seus serviços, com projectos e iniciativas de modernização e expansão dos seus produtos e serviços em todo o território nacional.”
Facto este que leva o Moza Banco a garantir confiança de todos os seus clientes e parceiros, reiterando o seu compromisso com transparência e a excelência na prestação dos seus serviços. Ademais, através de um comunicado dirigido aos accionistas da Moçambique Capitais, S.A. datado de 08 de Abril de 2025 e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração (PCA), Prakash Ratilal informando que “como é de conhecimento público, o plenário do Tribunal Administrativo, produziu o Acórdão n.º 136/2024, de 17 de Dezembro, onde se refere que “acordam em julgar improcedente os recursos de apelação apresentados por Banco de Moçambique e Moza Banco, S.A., e por consequência, manter a decisão proferida no Acórdão n.º 102/2023, de 18 de Julho, da 1ª Secção deste Tribunal, o qual declarou a nulidade de todos os actos materialmente administrativos praticados pelo apelante (Banco de Moçambique).”
A Moçambique Capital refere que “o Acórdão foi subscrito por unanimidade dos 16 juízes conselheiros, põe fim ao diferendo entre a Moçambique Capitais e o Banco Central, estando já em curso contactos com as entidades competentes, por forma a determinar a melhor solução para todos os interessados. Este processo não interfere com o normal funcionamento da actividade corrente do Moza Banco.”
Segundo a Moçambique Capitais, S.A., “as contas auditadas do Moza Banco apresentam, presentemente, adequado cumprimento dos rácios prudenciais, com fundos significativos depositados no Banco Central, tem em curso grandes investimentos, visando a modernização das plataformas electrónicas, assegurando maior celeridade das transacções em tempo real é maior segurança aos activos dos clientes.”
“Neste novo quadro, a Moçambique Capitais, fundadora do Moza Banco, o único banco de maioria accionista moçambicana, continua confiante que o Moza Banco irá prosseguir a sua trajectória de crescimento, assumindo o seu lugar relevante no sistema financeiro moçambicano”, referenciou a Moçambique Capitais, S.A.
Entretanto, uma análise jurídica do Acórdão n.º 136/2024 do Tribunal Administrativo (TA) que determina a reentrada da Moçambique Capital, S.A., consultada pela “Integrity” detectou incongruências no amplamente publicitado acórdão. Consoante o documento em questão, apurou que houve “desvio do objecto do Recurso, incorrecta aplicação do princípio da Justiça Material, equívocos, ausência de fundamentação doutrinária sobre a publicação de actos administrativos bancários, confusão conceptual entre ineficiência e nulidade, ausência de análise sobre a sanabilidade da nulidade, desconsideração dos efeitos jurídicos produzidos, convalidação da decisão Judicial Nula e como consequências jurídicas e financeiras, constata-se que haverá insegurança jurídica, impacto sistémico, prejuízos a terceiros de boa-fé e efeitos patrimoniais.
A análise dos especialistas revela fragilidades técnico-jurídicas significativas que comprometem a sua solidez dogmática e as suas consequências práticas no ordenamento jurídico moçambicano. Isto porque, primeiramente, constata-se que o Plenário do Tribunal Administrativo incorreu numa interpretação desconforme do princípio da justiça material, utilizando-o como fundamento para validar uma decisão que ultrapassou manifestantemente os limites da competência funcional em sede de recurso de agravo. “Esta interpretação contraria a própria letra do artigo 16 da Lei n.º 7/2014, que circunscreve a aplicação do princípio à ‘jurisdição administrativa competente’ pressuposto incontornável que não pode ser preterido.”
“Por outro lado, verifica-se um erro conceptual na qualificação jurídica da falta de publicação dos actos no Boletim da República, confundindo-se os planos da validade e da eficácia dos actos administrativos. O artigo 144 da Constituição da República estabelece que a publicação como requisito de eficácia jurídica e não como elemento de validade cuja ausência determinaria a nulidade. Esta confusão conceptual compromete irremediavelmente o raciocínio jurídico subjacente à decisão”, referem os especialistas.
Prosseguindo, os especialistas defendem que “além disso, observa-se que o acórdão não considerou adequadamente a especificidade da regulação bancária e a natureza excepcional das intervenções em instituições financeiras, que se regem por princípios de celeridade e eficácia na protecção da estabilidade sistémica. A anulação retroactiva de todos os actos praticados durante a intervenção, sem ponderação dos efeitos já produzidos e das expectativas legitimamente criadas, cria um vácuo jurídico potencialmente mais lesivo que as irregularidades formais que se pretendiam sanar.”
Contudo, entendem os especialistas que “as consequências desta decisão transcendem o caso concreto, podendo afectar a eficácia da supervisão bancária em Moçambique e criar precedentes que fragilizam os mecanismos de resolução bancária, essenciais para a estabilidade do sistema financeiro. Geram-se, igualmente, situações de insegurança jurídica para terceiros de boa-fé que se relacionaram com a instituição durante o período em causa.”
Em suma, concluíram os especialistas que “o acórdão em questão, além de padecer de vícios jurídicos-processuais graves, ignora as especificidades do direito bancário e as exigências de uma interpretação teleológica das normas que regem a supervisão financeira, podendo, em última análise, comprometer a segurança jurídica e a estabilidade do sistema financeiro.”
Lembre-se que em 2017, a Sociedade Gestora do Fundo de Pensões dos trabalhadores do Banco de Moçambique (Kuhanha) foi a entidade escolhida pelo Banco de Moçambique para recapitalizar o Moza Banco.
A Kuhanha, que concorreu com outros três grupos, acabou investindo em cerca de 8 170 milhões de Meticais após ter mostrado um plano que revelou ter capacidade financeira para continuar com o negócio. Este valor acabou representando cerca de 80 por cento do capital do Moza Banco que passa a ser detido pela Kuhanha; 10 por cento pelo Novo Banco e 8 por cento fica com a Moçambique Capitais.
Os accionistas decidiram quem seriam os trabalhadores do Moza Banco, os actuais ou outros. A Kuhanha foi constituída para gerir o fundo de pensões descontado aos trabalhadores do Banco de Moçambique para fazer face ao pagamento das reformas dos trabalhadores, reinvestir o dinheiro das pensões no mercado de capitais e financeiro.
Na ocasião, os presidentes dos órgãos que iriam gerir o banco foram: Lourenço do Rosário como Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e João Figueiredo para Presidente do Conselho Fiscal, que posteriormente seria Presidente do Conselho de Administração. (Omardine Omar)
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