A mesma poderá ser analisada e aprovada pelos deputados ainda na presente legislatura. Com aprovação do documento os actos de vandalismo de bens públicos poderão ser puníveis até 25 anos de prisão, dependendo da gravidade e do tipo de crime cometido. A norma será aplicável às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem actos contra a segurança ou a integridade, bem como aos que afectem a prestação dos serviços e bens públicos.
Segundo fundamenta-se, as manifestações pós-eleitorais mostraram ser necessária uma nova abordagem jurídica devido à ocorrência de crimes de vandalismo praticados nesse período. Espera-se que a proposta de lei contribua para a protecção e preservação do património público contra actos de vandalismo.
Para o efeito, o documento determina que aquele que destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviço público é punido com a pena de prisão de cinco a dez anos. Já quem com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público, é punido com a pena de prisão que varia de três a quinze anos dependendo do valor do bem.
A proposta vai mais longe ao especificar que quem destruir uma infraestrutura ou meios de transportes públicos, seja ele rodoviário, ferroviário e náutico, poderá ser punido com uma pena de prisão de 20 a 25 anos. Por outro lado, a destruição de infraestruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento propõem-se que seja susceptível uma punição de 15 a 20 anos.
Em relação aos promotores de actos de vandalismo, por meio de incitação, financiamento, promoção, e impulsionamento a pena de prisão proposta é de 10 a 15 anos, mas se for uma infraestrutura a pena é de 20 a 25 anos de prisão.
O documento também foi estruturado para penalizar quem causar danos, perturbações e atentado de serviço público, inclusive infraestruturas de diferentes áreas. Como também o indivíduo que apenas adquirir, receber, transportar, conduzir, transformar, ocultar, ou exportar bens provenientes desses actos será punido.
As penalizações apresentadas na proposta poderão ser agravadas de um a três anos nos seus limites mínimos e máximos se o crime for praticado com autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos órgãos de defesa e segurança, funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos.
Caso seja uma entidade colectiva a cometer esses crimes poderá ser punida com multa de até 900 dias ou com a pena de dissolução. Ademais, sugere-se que a aplicação das penas desta lei não anule o direito a reparação dos danos ao Estado. (Ekibal Seda)