O Banco Nacional de Angola (BNA) está a investigar o Access Bank Angola por crimes de contravenção contra o sistema financeiro nacional. Segundo o auto de notificação do regulador bancário, epigrafado com o assunto “processo de contravenção n.º NBA1ACCESS/PC/042/24/nota de acusação”, o supervisor nacional notificou a Comissão Executiva da “abertura do competente processo sancionatório”, por infracções ao cumprimento “das regras de conduta dos mercados interbancários”.
“O Access Bank adoptou comportamentos que prejudicam a credibilidade do mercado financeiro, por meio da contratualização ilegal com empresas de mediação cambial, em violação da alínea b) do 1 do artigo 5.º do Aviso n.º 13/2011, de 24 de Outubro”, lê-se no auto de acusação.
Assinada pelo director e subdirector do Departamento de Regulação e Organização do Sistema Financeiro (DRO), Cândido Pina e Alves Ferreira, a sucursal do banco de origem nigeriana está também a ser investigada por “incumprimento das normas de concorrência, pela prática de actos desleais e abusivos, com o objectivo de obter vantagem injusta sobre seus concorrentes no mercado cambial, designadamente, as concertações com sociedades empresariais Ineriam Soluções, Lello Internacional Angola, Miranda & Paulo, Lda., BMF Consulting, e Parabolas Comercial, Lda.”
No entender do regulador bancário, a actuação da entidade financeira, em cuja comissão executiva está Ricardo Ferreira Petinga, é uma demonstração das “deficiências no sistema de Controlo Interno e nas políticas de Governação Corporativa (GC/SCI), dada a ausência de autonomia e independência da função do Compliance Officer”, em contradição ao disposto nas normas legais.
O processo do BNA não especifica o período da ocorrência e o Access Bank remeteu-se ao silêncio ante ao questionário enviado pelo O Telegrama.
Antecedente…
Refira-se que, em Agosto de 2022, o BNA havia suspenso por 45 dias o Finibanco Angola, antecessora do Access Bank Angola, pelos crimes de que vem novamente acusado.
Na sentença, tomada depois de uma inspecção pontual, o regulador justificava a sua decisão em razão do “incumprimento do dever de classificação do perfil de risco de clientes, assim como a justificação da proveniência dos fundos para a realização de operações cambiais de manutenção de pessoa física e viagens, incumprimento do dever de controlo da entrada de mercadorias, nas transações de importação, incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas à UIF [Unidade de Informação Financeira] e incumprimento do dever de dotar a instituição de um sistema de controlo Interno adequado aos objectivos legalmente definidos, de modo a identificar e avaliar convenientemente os riscos inerentes às operações financeiras”. (O TELEGRAMA)