Duas questões emergem imediatamente: donde emana o desejo de indultar as pessoas que, alegadamente, arruinaram o país financeiramente? A segunda questão é o merecimento, isto é, a elegibilidade legal de merecerem o perdão Presidencial.
Quanto ao merecimento dos condenados de serem indultados. Nós aqui na Integrity entendemos, desde o princípio do caso das dívidas ocultas, de que este processo era iminentemente de motivação política e, sendo tal, teria um desfecho político e não judicial. Desde a acusação, julgamento e sentença se percebeu a prevalência do poder político sobre o judicial. Assistimos durante o julgamento do processo das Dívidas Ocultas como se julgou e condenou gente que não tem nada a ver com o processo. Julgaram os intermediários e comissionistas e tentaram vender-nos a narrativa de que eles é que tinham arruinado o país. Não é por acaso que Juiz Knowles do Tribunal de Londres escreveu na sua sentença o seguinte “Não descobri, por exemplo, que a razão pela qual os pagamentos feitos ao Sr. Ndambi Guebuza, ao Sr. Nhangumele e ao Sr. Langa tinham como propósito influenciar o Presidente Guebuza ou que os pagamentos das Empresas Privinvest e do Sr. Safa para eles eram subornos.” Como podem ver, esta sentença proferida em Londres dá motivos de sobra ao Presidente da República, na sua discrição e critério, decidir indultar os condenados das dívidas ocultas em Moçambique. O Juiz Knowles entende que os réus não receberam subornos.
Na verdade, o Artigo 158 da Constituição da República, estabelece na sua alínea k) que o Presidente da República tem a competência de “Indultar e Comutar penas”. O Presidente da República pode comutar e indultar qualquer pena. Está é uma faculdade ou prerrogativa do Presidente da República.No uso desta competência e prerrogativa, o Presidente da República “Movido pelo espírito de humanismo, respeito e protecção da dignidade humana.” Pode indultar e comutar qualquer pena, e as penas decretadas para o réus das dívidas óculos não seriam excepção.
O outro lado da questão, tem a ver com a elegibilidade para o indulto. Quem é que pode ser indultado? Compulsamos, para o efeito, o Codigo de Execução de Penas que, no seu Artigo 274 (Legitimidade) refere que “O indulto, total ou parcial, da pena ou medida de segurança, pode ser: a) pedido pelo condenado… b) proposto pelo director …”O Artigo 274 estabelece claramente e de forma inequívoca que o indulto só pode ser concedido a condenados e pessoas sob medidas de segurança (prisioneiros preventivos). É interessante notar que, em nenhum lugar, a lei fala de condenados com as sentenças transitadas em julgado.
A lei não exige que a condenação tenha transitado em julgado. Mesmo que a pessoa tenha submetido um recurso, que produz efeitos suspensivos, o condenado volta para a situação de medida de segurança, ou preventivo. De notar que no sistema jurídico nacional, as pessoas só podem estar nas prisões apenas com o estatuto de detidas ou condenadas. Não existe nenhum estatuto prisional intermédio. Em qualquer um dos casos, condenado ou preventivo, a pessoa é elegível para o indulto.
O Presidente da República, em qualquer um dos casos, seja para detidos ou condenados, tem poderes para comutar e indultar a qualquer pena.Entretanto, os crimes hediondos (homicídio qualificado, estupro, trafico de órgãos, pornografia infantil, etc) não são indultáveis na República de Moçambique. (IMN)