Neste âmbito, decorreu de 15 de Março a 28 de Abril de 2024, o Recenseamento Eleitoral em todo o território nacional. No estrangeiro, o recenseamento eleitoral, decorreu de 30 de Março a 28 de Abril de 2024. No estrangeiro as brigadas de recenseamento eleitoral funcionaram em dois círculos eleitorais, nomeadamente, Região de África (África do Sul, ESwatini, Zimbabué, Zâmbia, Malawi, Tanzânia e Quénia) e Restantes Países (Portugal e Alemanha).
Excepcionalmente, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, fixou o período de 1 a 15 de Maio de 2024 para a realização do Recenseamento Eleitoral no Distrito de Quissanga e prorrogou por mais 7 dias o período de realização do recenseamento eleitoral na República Unida da Tanzânia, através do Decreto n.º 24/2024, de 25 de Abril. A prorrogação do período de Recenseamento Eleitoral na Tanzânia derivou do arranque tardio deste processo neste país devido a demora da chegada dos mobiles ID. A fixação do novo período de Recenseamento Eleitoral em Quissanga deveu-se ao clima de insegurança que se vivia neste distrito quando decorria o processo nos restantes distritos. Para o Recenseamento Eleitoral foram realizadas diversas actividades prepartórias, sendo de destacar:
– Identificação, quantificação e aprovação dos postos de recenseamento eleitoral;
-Recrutamento, selecção e formação dos candidatos a brigadistas e agentes de educação civíca;
-Distribuição e alocação dos materiais do recenseamento eleitoral
– Campanha de educação cívica com vista a sensibilizar aos potenciais eleitores a aderirem as brigadas de recenseamento eleitoral através de vários meios.
Terminadas as operações do recenseamento eleitoral, nos termos do n.° 4 do artigo 37 da Lei n.° 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.° 8/2014, de 12 de Março, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível Central comunica a Comissão Nacional de Eleições o número total de cidadãos eleitores inscritos. A comunicação dos resultados do recenseamento eleitoral decorre do cumprimento deste dispositivo legal.
Para o presente ciclo, os Órgãos Eleitorais previam o registo de 16.217.816 potenciais leitoras em todo o território nacional. Do número previsto, 8.725.314 eleitores, correspondente a 53,80%, foram inscritos no recenseamento eleitoral de 2023 nos distritos com autarquias locais, tendo sido prevista a inscrição de 7.492.502 potenciais eleitores em 2024. O universo dos potenciais eleitores a registar no território nacional foi fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
No estrangeiro estava prevista a inscrição de 279.685 potenciais eleitores. A previsão dos potenciais eleitores a registar no estrangeiro foi determinada com base nos dados de referência de 2019.
O processo de inscrição de eleitores decorreu a um ritmo satisfatório em todo o território nacional. Os elementos das brigadas demonstrado um certo domínio na utilização dos equipamentos. O tempo de registo de um cidadão eleitor durava entre 3 a 6 minutos. Nestes quarenta e cinco (45) dias do recenseamento no território nacional e trinta dias no estrangeiro foram inscritos 8,438,372 eleitores, o que corresponde a 108,57% da previsão de eleitores.
Cumulativamente foram inscritos 17,163,686 eleitores o que corresponde a 104.04% da previsão estimada em 16,497,501 eleitores.
No geral pode-se afirmar que a afluência dos eleitores aos postos de recenseamento superou as espectativas tendo em conta o nível de registo alcançado que supera os índices dos processos passados como se pode depreender nos gráficos abaixo.
Para a Assembleia da República, estão disponíveis 250 mandatos, sendo 248 distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de inscritos em cada cículo eleitoral e os restantes dois, um para Região de África e outro para o Restantes Países , conforme o estabelecido no artigo 165 da Lei n.° 8/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, alterada e republicada pela Lei n.° 2/2019, de 31 de Maio.
O número de Mandatos para os quais os partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes devem concorrer para os cargos de Membros das Assembleias Provinciais é determinado pelo número de eleitores inscritos na circunscrição do círculo eleitoral (Provincia) segundo o artigo 17 da Lei n.° 6/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização, composição e o funcionamento da Assembleia Provincial.
Nos termos do n.° 2 do artigo 6 da Lei n.° 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos Membros da Assembleia Provincial e do Governador de Província, para efeitos de representação democrática 85% dos assentos são distribuidos proporcionalmente pelos distritos, de acordo com o número de eleitores inscritos, 15% dos assentos é reservado para o nível provincial pelo qual concorre o cabeça-de-lista.