Portanto, conforme escreve o “Evidências” citando o relatório do TA, “estão as várias irregularidades detectadas, dentre elas, a não existência de vestígios de equipamentos, insumos e construções feitas com os milhões que a instituição dirigida por Claúdio Borges, diz ter feito durante os últimos anos.
Dentre as irregularidades detectadas pelo TA num outro relatório de 99 páginas, assinado a 29 de dezembro de 2022 pelo Contador-geral do TA, Jeremias Francisco Zuande, que traz ao detalhe a gestão de fundos do FNDS, do SUSTENTA e MOZBIO, no exercício económico de 2021, está o facto de alguns dos bens supostamente financiados não estarem a ser achados e nem tidos.
Das constatações, verificou-se a incapacidade de fornecimento de equipamentos em tempo útil, pelos fornecedores constantes da Base de Dados fornecida pelo FNDS, visto que, apesar de a campanha 2020/2021 ter terminado, até o dia 06 de maio de 2022, data do término de auditoria, nem todos os beneficiários haviam recebido os aludidos equipamentos.
Conforme descreve o TA, “por exemplo, na empresa SMAC, uma das PME visitadas pelos auditores, apesar de no exercício económico de 2021, o FNDS ter declarado desembolsos na ordem de 15.952.436,81 MT, correspondente a 45% do valor do Grant, no local indicado para o desenvolvimento de actividades (distrito de Namacurra), não existem vestígios de equipamentos, insumos e construções realizadas.”
“A mesma PME que desempenha supostamente a função de fornecedor, não apresentou evidência de Pequenos Agricultores Comerciais Emergentes (PACE’s) com que trabalha e não conseguiu mostrar evidências de possuir experiência na área de Agro-Processamento, Cultivo de Arroz, visto que, no terreno, não existe vestígios de a Empresa operar nesta área, o que indicia que pode ter sido usada para o saque de dinheiro”, constatou o TA citado pelo ‘Evidências’.
Ainda na Zambézia, a empresa ALIF Química Industrial, Lda recebeu do FNDS dois camiões de 30 toneladas, avaliados em 14 milhões de meticais e Fundo de Maneio, na ordem de 10.500.000, 00MT, no entanto a equipa de auditores não viu um dos camiões nem os comprovativos do valor do Fundo de Maneio usado para aquisição das sementes, alegadamente porque as evidências das compras, estavam junto com outras, relativas ao Crédito contraído no Mozabanco.
Já a empresa IKuru, SA não conseguiu provar a existência de contratos celebrados com Pequenos Agricultores Comerciais e Emergentes (PACE) e Pequenos Agricultores (PA). Igualmente há falta de comprovativos de entrega de Insumos aos PACES e PAS. Nesta empresa foi constatada a emissão de cheques com os n°s 40636199 e 42550767, no valor total de 868.525,00MT, a favor do Sr. Mateus Ossufo Joaquim, alegadamente para o pagamento de uma dívida, contraída no âmbito da aquisição de 10.567Kg de sementes de Amendoim, facto não confirmado, porque não foram apresentados os justificativos (Factura/recibo/VD, Guias de Remessa e Termos de Recepção das Sementes).
“Acto contínuo, das despesas pagas, apurou-se um saldo de 3.351.475,00MT, entretanto, apesar dos Gestores da Empresa alegarem estar em bancos, à Equipa de Auditoria, não foi apresentado nenhum documento comprovativo (Extrato bancário ou confirmação do saldo).
Por seu turno, a Avante, Lda, para além das irregularidades detectadas nas restantes PME, não conseguiu comprovar a compra de sementes com os 5.258.071,27MT de Fundo de Maneio que a empresa recebeu do FNDS. Na altura da auditoria, os documentos apesar da solicitação pela equipa, não foram apresentados, alegadamente porque encontram-se na posse do proprietário na Cidade de Maputo.
Quando chamada a justificar a ausência de produção, a empresa referiu que perdeu 26 ha de Gergelim, supostamente porque a sementeira foi feita fora da época e por ter sido dizimada pelas pragas. Portanto, pelas irregularidades são apontados como responsáveis: Cláudio Borges, Hélio Simbine, Isménio Armando Chitata, Henrique Conceição, Nilton Cunhane, Felicidade Miocha e José Gonsalo.
Ainda segundo as constatações da equipa de auditores do Tribunal Administrativo, na campanha 2020/2021, verificou-se que os PACE’s perderam a campanha devido a má qualidade da semente (furadas e deterioradas) e a chegada tardia da mesma, e inundações que ocorreram logo após a sementeira.
Entretanto, apesar de se ter dado ao conhecimento às autoridades competentes (PIU, FNDS e MADER), sobre o facto, não foi accionado o seguro da semente, incorporado no preço de aquisição, o que viola o previsto no Acordo de Financiamento e no Manual de Implementação do Projecto, o que levou a uma responsabilização financeira não especificada contra Cláudio Borges e seus comparsas.
Não obstante as perdas que comprometeram os resultados do projecto, o Tribunal Administrativo constatou que os contratos celebrados com os PACE’s e PMEs, não foram submetidos à fiscalização do TA, em clara violação da al. c), n° 1, art.º 60 da Lei n° 8/2015, de 6 de outubro, que altera e republica a Lei n° 14/2014, de 14 de agosto, que determina que “estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços”.
Os auditores responsabilizam as mesmas pessoas pela atribuição de financiamentos a candidatos que não reúnem requisitos de elegibilidade, uma prática que, de resto, foi comum em muitos outros itens. Por exemplo, foram lançadas chamadas de manifestação de interesse para os candidatos ao Programa Sustenta na Campanha 2020/2021, nas Províncias de Manica, Tete, Sofala, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa, no âmbito de PMEs (Indústria e Empresas Fomentadoras) e Emergência (COVID-19 e Ciclones Kenneth e Idai).
No entanto, verificou-se que o Parecer Técnico do Pessoal afecto ao “Mantching Grant” e do Comité de Investimento é favorável, quando os beneficiários não reúnem requisitos de elegibilidade, nomeadamente, objectos constantes dos Alvarás e BR’s adversos ao processamento de culturas; inexistência de infraestruturas de Agro-Processamento, isto é, que só foram erguidas após a obtenção do financiamento, entre outros. (IMN/Evidências)
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